# Registro público: STJ — 1079953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8ed218c56626e99b858dc5032b60431d512039fd47e2e5ceed64cf29c898852

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448707
- **Número de registro na fonte:** 202600896460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
 CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE
 TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO
 À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta
 atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio
 qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo,
 inclusive à curta distância e pelas costas.
- **Item 3 (texto oficial):** O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução
 premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas,
 evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia
 para garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de
 origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à
 aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto
 prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
 CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo
 em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido,
 circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e
 configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão
 preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
 CONDUTA. EXECUÇÃO MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE
 TRÁFICO DE DROGAS. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO
 À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, notadamente a gravidade da conduta
 atribuída ao agravante, apontado como executor direto de homicídio
 qualificado praticado mediante diversos disparos de arma de fogo,
 inclusive à curta distância e pelas costas.
 3. O modus operandi empregado no delito, caracterizado pela execução
 premeditada em contexto de disputa ligada ao tráfico de drogas,
 evidencia a periculosidade concreta do agente e justifica a custódia
 para garantia da ordem pública.
 4. Não se verifica inovação indevida de fundamentos pelo Tribunal de
 origem, pois os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à
 aplicação da lei penal já constavam expressamente do decreto
 prisional.
 5. Demonstrada a presença concreta dos requisitos do art. 312 do
 CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
 6.  A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, tendo
 em vista que o agravante permanece em local incerto e não sabido,
 circunstância que evidencia risco atual à aplicação da lei penal e
 configura fundamento contemporâneo para a manutenção da prisão
 preventiva.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1079953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e8ed218c56626e99b858dc5032b60431d512039fd47e2e5ceed64cf29c898852
- **SHA-256 do comentário:** 2f9277314d905393dbc21741c58cb5971aa3182309ebc9fafdde0470b83323dc
