{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15613,"origem":"stj","sha256_origem":"33beb324ab32eee42d9f8d62ce39bd4349f07f2eac070a15970c7970c564ede1","registro_original":{"id_fonte":"000828239","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768356","numero_registro":"202202781258","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA.  SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, a segregação cautelar do paciente encontra-se em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez\nque devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,\npara a garantia da ordem pública, notadamente pela quantidade dos\nentorpecentes apreendidos - 11g de cocaína e 770g de maconha -, além\nde de 1 revólver calibre 38 municiado e de 1 balança de precisão,\nbem como o risco de reiteração delitiva e o descumprimento de\ncautelares alternativas -  , conforme destacado pelas instâncias\nordinárias, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da\nconduta em tese perpetrada, a revelar a indispensabilidade da\nimposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.\nIII - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nIV - Em relação a alegação de que não há contemporaneidade entre os\nfatos e a segregação cautelar verifico que a matéria não foi tratada\npelo Tribunal de origem. Desta forma, se o eg. Tribunal a quo não\nse manifestou acerca da quaestio ventilada na presente impetração,\nfica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de\nindevida supressão de instância. Precedentes.\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d46d2bc4dddfb0396898b7365e155de0213973a895ad9829f6439019aca47f15","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
