# Registro público: STJ — 1076808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a26dcbda0fd58da82cff827893a28f35cbf133c1ab7f6325b13dd5769eff534f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448712
- **Número de registro na fonte:** 202600707140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM
 FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO
 MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a
 reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da
 conduta na via estreita da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de
 integração do agravante em organização criminosa interestadual
 armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos
 patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à
 organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da
 organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários,
 coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes
 da extorsão mediante sequestro de vítima idosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado
 da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam
 a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção
 das atividades criminosas.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
 Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de
 interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento
 idôneo para decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
 elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação.
- **Item 8 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
 insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da
 complexidade da organização criminosa investigada.
- **Item 9 (texto oficial):** Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização
 criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando
 subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM
 FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO
 MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a
 reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da
 conduta na via estreita da impetração.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de
 integração do agravante em organização criminosa interestadual
 armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos
 patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à
 organização criminosa.
 4. O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da
 organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários,
 coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes
 da extorsão mediante sequestro de vítima idosa.
 5.  A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado
 da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam
 a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção
 das atividades criminosas.
 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
 Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de
 interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento
 idôneo para decretação da prisão preventiva.
 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
 elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação.
 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
 insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da
 complexidade da organização criminosa investigada.
 9. Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização
 criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando
 subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Carlos Pires Brandão e
 Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
 Impedido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a26dcbda0fd58da82cff827893a28f35cbf133c1ab7f6325b13dd5769eff534f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076808 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a26dcbda0fd58da82cff827893a28f35cbf133c1ab7f6325b13dd5769eff534f
- **SHA-256 do comentário:** f104cafb45fc16ceabf254489c7612bb7b7fbe0cfdbd79bc3621bc7dc1003130
