{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156135,"origem":"stj","sha256_origem":"22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31","registro_original":{"id_fonte":"1448718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"233568","numero_registro":"202600803802","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E\n TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA\n MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO\n PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\n AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM\n CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO\n CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\n ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME\n PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO\n CAUTELAR.  EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO\n CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem\n dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à\n materialidade delitiva e aos indícios de autoria.\n 2.  As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem\n demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e\n II, do CPP.\n 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a\n existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o\n agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da\n própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa\n voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção,\n peculato e lavagem de dinheiro.\n 4. A permanência do investigado no exercício da função policial\n representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso\n privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e\n ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5.\n Os registros de transferências bancárias provenientes do principal\n investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de\n serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para\n justificar a manutenção das cautelares.\n 6. O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e\n adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e\n assegurar a regularidade das investigações.\n 7. As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus,\n devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que\n justificaram sua decretação.\n 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a\n investigação envolve suposta participação do acusado em organização\n criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de\n continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.\n 9. A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida\n anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental,\n tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão\n consumativa.\n 10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9b990b8ab9fda1aaf0479f3c57ac4e1e28fed00c2e50206b11669d7fb8c2ee1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
