# Registro público: STJ — 233568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448718
- **Número de registro na fonte:** 202600803802
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E
 TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA
 MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM
 CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME
 PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO
 CAUTELAR.  EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem
 dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à
 materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem
 demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e
 II, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a
 existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o
 agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da
 própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa
 voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção,
 peculato e lavagem de dinheiro.
- **Item 4 (texto oficial):** A permanência do investigado no exercício da função policial
 representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso
 privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e
 ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5.
 Os registros de transferências bancárias provenientes do principal
 investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de
 serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para
 justificar a manutenção das cautelares.
- **Item 6 (texto oficial):** O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e
 adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e
 assegurar a regularidade das investigações.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus,
 devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que
 justificaram sua decretação.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a
 investigação envolve suposta participação do acusado em organização
 criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de
 continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.
- **Item 9 (texto oficial):** A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida
 anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental,
 tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão
 consumativa.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, FRAUDES FISCAIS E
 TRIBUTÁRIAS, CORRUPÇÃO, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REEXAME DA
 MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO EM
 CURSO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS. GARANTIA DA INSTRUÇÃO
 CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
 ILEGAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. INVESTIGAÇÃO POR CRIME
 PERMANENTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO CONTÍNUA. LEGITIMIDADE DA SEGREGAÇÃO
 CAUTELAR.  EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
 CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus e o respectivo recurso ordinário não admitem
 dilação probatória nem exame aprofundado de questões relativas à
 materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
 2.  As medidas cautelares pessoais diversas da prisão exigem
 demonstração de necessidade e adequação, nos termos do art. 282, I e
 II, do CPP.
 3. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciaram a
 existência de elementos concretos aptos a demonstrar que o
 agravante teria se utilizado de sua condição de policial civil e da
 própria estrutura estatal em benefício de organização criminosa
 voltada à prática dos delitos de milícia privada, corrupção,
 peculato e lavagem de dinheiro.
 4. A permanência do investigado no exercício da função policial
 representa risco concreto à instrução criminal, em razão do acesso
 privilegiado a sistemas, documentos, informações sensíveis e
 ambiente institucional aptos a comprometer a colheita da prova. 5.
 Os registros de transferências bancárias provenientes do principal
 investigado e a reiterada menção do nome do agravante em escalas de
 serviço da empresa investigada constituem elementos idôneos para
 justificar a manutenção das cautelares.
 6. O afastamento da função pública mostra-se medida proporcional e
 adequada para impedir eventual continuidade das práticas ilícitas e
 assegurar a regularidade das investigações.
 7. As medidas cautelares possuem natureza rebus sic stantibus,
 devendo ser mantidas enquanto perdurarem os fundamentos fáticos que
 justificaram sua decretação.
 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a
 investigação envolve suposta participação do acusado em organização
 criminosa ou milícia privada, hipóteses em que os indícios de
 continuidade delitiva preservam a atualidade da cautelar.
 9. A tese relativa ao excesso de prazo não foi deduzida
 anteriormente, tendo sido apresentada apenas no agravo regimental,
 tratando-se de inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão
 consumativa.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233568 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22ff65c410662276c8616db60a958d6190153797df4363efc8d9d72161ccfe31
- **SHA-256 do comentário:** dab3b9316a23a436ed1d79a31b9d896de69eae4e6cf284a3d8e86d8b17d10a53
