# Registro público: STJ — 1086096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1504cf6e7361a8cd0e41f0ca66994267bf981370add07f898f1bb71531bed68

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
 PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. Verifica-se identidade substancial entre o habeas corpus
 impetrado e o writ anteriormente apreciado pelo Superior Tribunal de
 Justiça, caracterizando inadmissível reiteração de pedido e
 impedindo nova análise da mesma controvérsia.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o
 conhecimento de habeas corpus que reproduz pretensão já examinada em
 impetração anterior, em observância aos limites do exercício da
 jurisdição e à segurança jurídica.
 3.  A superveniência de decisão que apenas mantém a custódia
 cautelar em sede de revisão periódica (art. 316 do CPP), sem agregar
 novos fundamentos, não caracteriza novo ato coator apto a afastar a
 reiteração de pedido.
 4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi
 submetida ao exame do Tribunal de origem, circunstância que impede
 sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça.
 5. O exame originário de matéria não debatida pela instância
 antecedente configura indevida supressão de instância e afronta os
 princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 6. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não demonstram
 equívoco na decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
 fundamentos.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
