{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156137,"origem":"stj","sha256_origem":"61a63160d790231737dc7de5f8baeea2db73b6a21b94162b992cf20839b7f76a","registro_original":{"id_fonte":"1448722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1091167","numero_registro":"202601548074","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO\n CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.\n COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF.\n TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO\n GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\n ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL\n IMPROVIDO.\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas\n corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no\n ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da\n repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do\n compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da\n UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem\n necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as\n formalidades legais e o sigilo das informações.\n 3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a\n licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de\n inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial\n e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo.\n 4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa\n preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que\n comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de\n investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens\n apreendidos.\n 5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso\n regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal\n até a definição da controvérsia constitucional.\n 6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a\n concessão da ordem de ofício.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be5791efa1b4a01f01b2fdd05cb28e19d3c5eb67e1ce8d45f4466a6d589667c0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
