{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156138,"origem":"stj","sha256_origem":"51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b","registro_original":{"id_fonte":"1448724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"235081","numero_registro":"202601166761","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\n ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\n GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE\n ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE\n AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao\n evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros\n indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando\n equipamentos especializados para a prática de roubo em\n estabelecimento responsável por serviço público essencial.\n 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado\n revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia\n cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art.\n 312 do CPP.\n 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração\n do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do\n risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência,\n grave ameaça ou premeditação.\n 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar,\n mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares\n diversas da prisão para resguardar a ordem pública.\n 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do\n decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem,\n circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de\n Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5853fec85d1d962f01bd95e6dece5d490712c640950f4e7e0f98cd56a2a4b7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
