# Registro público: STJ — 235081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448724
- **Número de registro na fonte:** 202601166761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE
 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE
 AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao
 evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros
 indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando
 equipamentos especializados para a prática de roubo em
 estabelecimento responsável por serviço público essencial.
- **Item 3 (texto oficial):** A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado
 revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia
 cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art.
 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração
 do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do
 risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência,
 grave ameaça ou premeditação.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar,
 mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do
 decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. SUBTRAÇÃO DE BENS DE
 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCURSO DE
 AGENTES. GRAVE AMEAÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao
 evidenciar que o agravante teria atuado em concurso com outros
 indivíduos, de forma organizada, mediante grave ameaça, utilizando
 equipamentos especializados para a prática de roubo em
 estabelecimento responsável por serviço público essencial.
 3. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado
 revelam periculosidade suficiente para justificar a custódia
 cautelar destinada à garantia da ordem pública, nos termos do art.
 312 do CPP.
 4. A Lei n. 15.272/2025 passou a prever expressamente a consideração
 do modus operandi para aferição da periculosidade do agente e do
 risco à ordem pública, especialmente quando presentes violência,
 grave ameaça ou premeditação.
 5. Demonstrados fundamentos concretos para a segregação cautelar,
 mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares
 diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
 6. A alegação de ausência de risco atual ou de contemporaneidade do
 decreto prisional não foi examinada pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede sua apreciação pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51c4ddf1676447ea88cd1f2cd083f20d3c7aac34538c0cc9b5e84a2bfcbd2f4b
- **SHA-256 do comentário:** 5c2c675e3117d7146161c8ac248d81bd87fae6f2cc6f7c022dc3444b6dcb52ed
