{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15614,"origem":"stj","sha256_origem":"c0f007fa4ffa51f12d11b7f6c4aa032b96d6792469fdcc7f719aaaa4b4b66218","registro_original":{"id_fonte":"000828240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1780510","numero_registro":"202002816714","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nINSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO. VETOR NATUREZA\nDOS ENTORPECENTES UTILIZADO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA ETAPAS DA\nDOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS).\nREGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na\nprimeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser\nutilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que\njá não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob\npena de bis in idem.\nII - In casu, foi indevidamente afastada a aplicação da minorante em\npatamar máximo pelo eg. Tribunal de origem, porquanto o vetor\nquantidade e natureza dos entorpecentes foi utilizado para amparar,\nsimultaneamente, o incremento da pena-base e a modulação da fração\nrelativa à redução operada pelo tráfico privilegiado, o que\nconfigura indevido bis in idem, razão pela qual deve ser fixado o\npatamar máximo de 2/3 (dois terços) para redução da pena, em razão\nda benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.\nIII - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na\nfixação da pena, deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da\nsubstância entorpecente, a personalidade e a conduta social do\nagente. No presente caso, verifica-se que as instâncias ordinárias\nfundamentaram a exasperação da pena-base em razão da natureza e\nvariedade da droga apreendida, qual seja, 3 (três) porções de\ncocaína, considerada como entorpecente de maior potencial lesivo à\nsaúde, e 46 (quarenta e seis) porções de maconha, a teor do disposto\nno art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 199 e 305-306).\nIV - Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena,\nnecessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado\ndeve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art.\n33 do Código Penal, e, na hipótese de condenação por crime de\ntráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a\nquantidade de substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59\ndo Código Penal.\nV - In casu, depreende-se dos autos que houve, na r. sentença\ncondenatória, restabelecida na decisão monocrática ora impugnada,\nfundamentação idônea a lastrear a aplicação do regime mais gravoso,\nem razão da aferição desfavorável de circunstância judicia l\n(quantidade e natureza do entorpecente), nos  termos dos art. 33 do\nCódigo Penal, c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, com correção de erro material, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"11cd08b8374f2e64bfc48993ea956ba1a6bf070ff281d5a6a10587fb367b8875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
