# Registro público: STJ — 1082623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93d7999ee32c719c38ef9b2563b49394f418cd9b3f950958ea461dc91271ebad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448726
- **Número de registro na fonte:** 202601050846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA
 DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi
 empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa
 de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de
 maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da
 droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
 fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por
 tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser
 flagrado na posse de entorpecentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde
 fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando
 subsiste o risco concreto à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
 custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da
 prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos
 elementos indicativos de reiteração criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. TENTATIVA
 DE FUGA E DE DESCARTE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo modus operandi
 empregado, consistente na desobediência à ordem policial, tentativa
 de fuga e de descarte dos entorpecentes durante a abordagem.
 3. A apreensão de cocaína fracionada em 102 porções, além de
 maconha, constitui elemento indicativo da destinação mercantil da
 droga e reforça a necessidade de resguardar a ordem pública.
 4. O risco concreto de reiteração delitiva está demonstrado pelo
 fato de o acusado já ter sido preso em flagrante anteriormente por
 tráfico de drogas e, após obter liberdade provisória, voltar a ser
 flagrado na posse de entorpecentes.
 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 permanência dos motivos cautelares e não ao tempo transcorrido desde
 fatos anteriores, sendo irrelevante o lapso temporal quando
 subsiste o risco concreto à ordem pública.
 6. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a
 custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da
 prisão preventiva.
 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e dos
 elementos indicativos de reiteração criminosa.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 93d7999ee32c719c38ef9b2563b49394f418cd9b3f950958ea461dc91271ebad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1082623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 93d7999ee32c719c38ef9b2563b49394f418cd9b3f950958ea461dc91271ebad
- **SHA-256 do comentário:** d5e63622473b09bba4236dfac045b892f23f686cd7bbb70a5f64495f091dbd01
