{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156141,"origem":"stj","sha256_origem":"fe6271c6ea0af6bb7124702cb2d7d86cd676836fdc7a8a1b6071a108bb985d84","registro_original":{"id_fonte":"1448727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1092455","numero_registro":"202601625402","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO\n TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\n CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.\n 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração\n torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.\n 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de\n instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da\n Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de\n Justiça.\n 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para\n justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando que as\n informações prestadas pelo Tribunal de origem demonstram a regular\n intimação dos acórdãos em nome do patrono constituído pelo\n agravante, afastando a alegação de nulidade processual, e a prisão\n questionada decorre da formação definitiva do título condenatório e\n não possui natureza cautelar, razão pela qual não se exige\n fundamentação específica relacionada aos requisitos das prisões\n preventivas.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e410cbb69b03c9aa1e89add72140fb82863bb74319194ae1882004b782bb0150","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
