{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156142,"origem":"stj","sha256_origem":"18d5ab5f41bc9660a8159074d00265aeddc7a4bf78b5ce118268473d84e1d304","registro_original":{"id_fonte":"1448730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1088922","numero_registro":"202601414125","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO\n COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\n do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas\n corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não\n conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma\n teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião\n Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).\n 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da\n ordem de ofício\n 3.  A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização\n excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a\n apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração\n concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade\n física e impossibilidade de tratamento intramuros.\n 4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram\n pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela\n ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de\n atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a\n imprescindibilidade da prisão domiciliar.\n 5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão\n domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.\n 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\n reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"70adaffed29598dbc92bf673abc4b6a30cac2d2ae7a6fc8899ee33a99ade5767","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
