# Registro público: STJ — 1088922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156142/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156142.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d5ab5f41bc9660a8159074d00265aeddc7a4bf78b5ce118268473d84e1d304

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448730
- **Número de registro na fonte:** 202601414125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
 teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização
 excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a
 apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração
 concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade
 física e impossibilidade de tratamento intramuros.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram
 pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela
 ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de
 atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a
 imprescindibilidade da prisão domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
 domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
 reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas
 corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não
 conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma
 teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião
 Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
 ordem de ofício
 3.  A jurisprudência desta Corte Superior admite flexibilização
 excepcional do art. 117 da LEP para deferir prisão domiciliar a
 apenados em regime fechado ou semiaberto, exigindo demonstração
 concreta da imprescindibilidade da medida, com extrema debilidade
 física e impossibilidade de tratamento intramuros.
 4. As instâncias ordinárias, com base em perícia médica, concluíram
 pela viabilidade do tratamento no estabelecimento prisional e pela
 ausência de extrema debilidade, além de haver previsão de
 atendimento extramuros quando necessário, o que afasta a
 imprescindibilidade da prisão domiciliar.
 5. A superlotação, por si só, não justifica a concessão de prisão
 domiciliar, conforme entendimento consolidado do STF e STJ.
 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
 reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 18d5ab5f41bc9660a8159074d00265aeddc7a4bf78b5ce118268473d84e1d304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1088922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18d5ab5f41bc9660a8159074d00265aeddc7a4bf78b5ce118268473d84e1d304
- **SHA-256 do comentário:** d1099ea9b92ed47fbba07ec38886fc6a15c2b851cbdef474166788d765baa90c
