# Registro público: STJ — 235199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156144/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b29c9fe3dcbd88a0d817ba1973bfefc3e5146b59a27360ecdd0c1806ffaf9ee7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448734
- **Número de registro na fonte:** 202601190450
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
 praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de
 armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.
- **Item 3 (texto oficial):** O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
 justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação
 baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros
 constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a
 ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto,
 circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar
 a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
 pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e
 ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração
 delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
 laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva
 quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
 reiteração delitiva evidenciado nos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
 concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena
 nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS BRANCAS. GRAVIDADE
 CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
 VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PENA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta,
 praticada mediante concurso de três agentes e emprego ostensivo de
 armas brancas (faca e facão) de elevado potencial lesivo.
 3. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
 justificar a segregação cautelar, não se tratando de fundamentação
 baseada exclusivamente em elementos abstratos do tipo penal.
 4. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelos registros
 constantes da folha de antecedentes do agravante, que responde a
 ações penais por homicídio e roubo, além de inquéritos por furto,
 circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão para resguardar
 a ordem pública.
 5. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
 pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração de inquéritos e
 ações penais em curso para aferição do fundado receio de reiteração
 delitiva.
 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade
 laboral lícita, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva
 quando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
 Código de Processo Penal.
 7.  As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
 reiteração delitiva evidenciado nos autos.
 8. A prisão preventiva regularmente fundamentada em elementos
 concretos e nos requisitos legais não configura antecipação de pena
 nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b29c9fe3dcbd88a0d817ba1973bfefc3e5146b59a27360ecdd0c1806ffaf9ee7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235199 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b29c9fe3dcbd88a0d817ba1973bfefc3e5146b59a27360ecdd0c1806ffaf9ee7
- **SHA-256 do comentário:** 800cfb19c453eb2aff5accd2f5655490c6ddefcb52bbbf18081a88b386c4b0a7
