{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156145,"origem":"stj","sha256_origem":"9c3068ec97f18b3a6e0c389d3a7491f752bd0431765398736a361449ba3ed608","registro_original":{"id_fonte":"1448735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"234752","numero_registro":"202601093673","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI\n PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão\n preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu\n suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para\n citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por\n mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento\n público na cidade de Floresta/PE.\n 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\n custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\n cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a\n ordem pública.\n 4.  As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha\n indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não\n foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que\n inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena\n de indevida supressão de instância.\n 5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12eb69330269847494761e8294e4278635da0d2957f36a1f03b7c42254a0a45d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
