# Registro público: STJ — 234752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c3068ec97f18b3a6e0c389d3a7491f752bd0431765398736a361449ba3ed608

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448735
- **Número de registro na fonte:** 202601093673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
 PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão
 preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu
 suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para
 citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por
 mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento
 público na cidade de Floresta/PE.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
 ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha
 indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não
 foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que
 inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena
 de indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI
 PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o agravante teve a prisão
 preventiva decretada em 26/4/2005, mas o processo permaneceu
 suspenso desde 30/11/2005, porque o acusado não foi localizado para
 citação pessoal ou por edital. O autuado permaneceu foragido por
 mais de 20 anos, sendo capturado apenas em 7/12/2025 em um evento
 público na cidade de Floresta/PE.
 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
 custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
 cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
 ordem pública.
 4.  As alegações de legítima defesa e de que há relato de testemunha
 indicando o paradeiro do agravante na cidade de Floresta/PE não
 foram examinadas pelo Tribunal de origem, circunstância que
 inviabiliza o exame das questões por esta Corte Superior, sob pena
 de indevida supressão de instância.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9c3068ec97f18b3a6e0c389d3a7491f752bd0431765398736a361449ba3ed608
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

