{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156147,"origem":"stj","sha256_origem":"4d9e930c00d427f650fe8c3de9319d30521ec90c358ac03819a0df6f7ac0ec01","registro_original":{"id_fonte":"1448738","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257645","numero_registro":"202600452931","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE\n MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.\n PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO\n REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que \"[o]\n inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de\n liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da\n punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se\n diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente\n motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da\n sanção pecuniária\". Assim, com base na orientação atual desta Corte\n Superior, \"é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem\n condições de pagar a multa\" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator\n Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).\n 2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é\n hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento\n da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria\n Pública.\n 3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao\n órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não\n se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições\n de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em\n demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta\n a punibilidade do sentenciado.\n 4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"db576906191d1da3844cf6cc92c587c0129565d689f835805ce747378b836bd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
