# Registro público: STJ — 2257645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9e930c00d427f650fe8c3de9319d30521ec90c358ac03819a0df6f7ac0ec01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE
 MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o]
 inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
 liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
 punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
 diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
 motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
 sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte
 Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
 condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem concluíram que o apenado é
 hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento
 da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria
 Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao
 órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não
 se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições
 de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em
 demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta
 a punibilidade do sentenciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE
 MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO.
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMA N. 931 DO STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Com a revisitação do Tema n. 931 do STJ, concluiu-se que "[o]
 inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de
 liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da
 punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se
 diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente
 motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da
 sanção pecuniária". Assim, com base na orientação atual desta Corte
 Superior, "é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem
 condições de pagar a multa" (AgRg no REsp 2.118.258/RO, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
 2. As instâncias de origem concluíram que o apenado é
 hipossuficiente, não apresentando condições de arcar com o pagamento
 da pena de multa, tendo em vista que é assistido pela Defensoria
 Pública.
 3. Para afastar a conclusão sobre a hipossuficiência, caberia ao
 órgão ministerial apresentar elemento de prova de que o apenado não
 se encontra em situação de miserabilidade e de que possui condições
 de pagar a sanção pecuniária, o que, na espécie, não logrou êxito em
 demonstrar. Portanto, deve ser mantida a decisão que julgou extinta
 a punibilidade do sentenciado.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
