{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156149,"origem":"stj","sha256_origem":"c2c07279b9b57bf79d8029b9ebf20760eb1b3e42b2bb6509eef42a914ee2a8f1","registro_original":{"id_fonte":"1448741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"233283","numero_registro":"202600741328","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS\n RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA\n INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE\n AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.\n REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\n FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\n ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO\n MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRISÃO EM FLAGRANTE.\n CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE\n EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.\n PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE\n DEFESA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em\n fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de\n tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação\n policial.\n 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo\n diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em\n crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações\n obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar\n objetos posteriormente identificados como entorpecentes.\n 3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda\n incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível\n com a fase prematura da instrução processual.\n 4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente\n informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva\n quando corroborado por outros elementos probatórios.\n 5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por\n si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de\n convicção idôneos nos autos.\n 6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual\n não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à\n materialidade delitiva e aos indícios de autoria.\n 7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a\n privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do\n agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações\n criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime\n da mesma natureza.\n 9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo,\n reforça a gravidade concreta da conduta imputada.\n 10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,\n autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para\n aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do\n agente.\n 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva\n quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.\n 12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se\n insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a\n justificar a segregação cautelar.\n 13. As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito\n ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas\n pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo\n Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de\n instância.\n 14. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a\n posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui\n novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar.\n 15. A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta\n alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio\n da colegialidade.\n 16. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4d8ffc2d01f6057e66f380203901bfa4e48f07f4e14bdd78f998ec3f78c4bec9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
