# Registro público: STJ — 233283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c2c07279b9b57bf79d8029b9ebf20760eb1b3e42b2bb6509eef42a914ee2a8f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448741
- **Número de registro na fonte:** 202600741328
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA
 INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE
 AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO
 MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRISÃO EM FLAGRANTE.
 CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE
 EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE
 DEFESA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em
 fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de
 tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação
 policial.
- **Item 2 (texto oficial):** O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo
 diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em
 crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações
 obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar
 objetos posteriormente identificados como entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda
 incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível
 com a fase prematura da instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente
 informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva
 quando corroborado por outros elementos probatórios.
- **Item 5 (texto oficial):** A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por
 si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de
 convicção idôneos nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
 não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à
 materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
- **Item 7 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
 agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações
 criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime
 da mesma natureza.
- **Item 9 (texto oficial):** A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo,
 reforça a gravidade concreta da conduta imputada.
- **Item 10 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,
 autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para
 aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do
 agente.
- **Item 11 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
- **Item 12 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
 insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a
 justificar a segregação cautelar.
- **Item 13 (texto oficial):** As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito
 ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas
 pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 14 (texto oficial):** Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a
 posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui
 novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar.
- **Item 15 (texto oficial):** A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta
 alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio
 da colegialidade.
- **Item 16 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS
 RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. NATUREZA
 INFORMATIVA. REEXAME DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE
 AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
 ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO E AGRESSÃO POLICIAL NO
 MOMENTO DA ABORDAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  PRISÃO EM FLAGRANTE.
 CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JURÍDICO. SUPERAÇÃO DE
 EVENTUAIS NULIDADES DO FLAGRANTE.  DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DE
 DEFESA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A busca pessoal realizada em terceiro mostrou-se amparada em
 fundada suspeita decorrente de comportamento suspeito seguido de
 tentativa de evasão, circunstância apta a legitimar a atuação
 policial.
 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial revelou-se legítimo
 diante da configuração, em tese, de situação de flagrante delito em
 crime permanente de tráfico de drogas, associado a informações
 obtidas durante a diligência e à conduta do agravante de arremessar
 objetos posteriormente identificados como entorpecentes.
 3. A análise aprofundada da licitude da busca domiciliar demanda
 incursão no conjunto fático-probatório, o que se mostra incompatível
 com a fase prematura da instrução processual.
 4. O laudo de constatação preliminar possui natureza meramente
 informativa e pode fundamentar a decretação da prisão preventiva
 quando corroborado por outros elementos probatórios.
 5. A eventual irregularidade no laudo preliminar não compromete, por
 si só, a materialidade delitiva quando existem outros elementos de
 convicção idôneos nos autos.
 6. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
 não é possível reexaminar aprofundadamente questões relativas à
 materialidade delitiva e aos indícios de autoria.
 7. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 8. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da periculosidade concreta do
 agravante evidenciada pela reiteração delitiva, pelas anotações
 criminais e pela existência de condenação em primeiro grau por crime
 da mesma natureza.
 9. A apreensão de crack, substância de elevado potencial lesivo,
 reforça a gravidade concreta da conduta imputada.
 10. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, incluído pela Lei n. 15.272/2025,
 autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para
 aferição do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do
 agente.
 11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
 12. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
 insuficiente diante da existência de fundamentos concretos aptos a
 justificar a segregação cautelar.
 13. As alegações relativas à ausência de advertência sobre o direito
 ao silêncio e à suposta violência policial não foram apreciadas
 pelo Tribunal de origem, circunstância que impede sua análise pelo
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 14. Eventuais nulidades da prisão em flagrante ficam superadas com a
 posterior conversão da custódia em prisão preventiva, que constitui
 novo título jurídico apto a justificar a segregação cautelar.
 15. A existência de mecanismo recursal para revisão colegiada afasta
 alegações de nulidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio
 da colegialidade.
 16. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c2c07279b9b57bf79d8029b9ebf20760eb1b3e42b2bb6509eef42a914ee2a8f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

