# Registro público: STJ — 749138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15615/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15615.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1217bff20902a6ff044dfc29716f1f9c5697c4b4cddd963bab940c0a2c8cfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828253
- **Número de registro na fonte:** 202201816462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA
QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE,  ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR
VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL
PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir
as penas do paciente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha
extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada  melhor
se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito
(consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em
estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências
do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas
que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas
pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado
a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas
durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta
afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta
a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada
circunstância judicial negativada na pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No
caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que
justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica
dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de
agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em
fração superior ao mínimo de 1/3.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO AGRAVADA
QUE REDUZIU AS PENAS DO RÉU. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PENA-BASE.
NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE,  ADOÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 POR
VETORIAL NEGATIVADA, E FIXAÇÃO DE ACRÉSCIMO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL
PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Goiás contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reduzir
as penas do paciente.
2. No caso dos autos, não obstante a prática delitiva tenha
extrapolado os limites da normalidade, a descrição empregada  melhor
se amolda apenas aos vetores circunstâncias do delito
(consubstanciada no fato de ter sido o crime praticado em
estabelecimento comercial, na presença de clientes) e consequências
do crime (com fundamento no abalo psicológico ocasionado às vítimas
que, além de terem a sua liberdade restringida, foram amedrontadas
pelos golpes no simulacro de arma de fogo - tendo uma delas chegado
a desfalecer -, bem como na exposição ao perigo de várias pessoas
durante a fuga realizada em alta velocidade). Com isso, resta
afastado o maior desvalor conferido à culpabilidade do agente.
3. Não se verifica, na hipótese, a existência de fundamentação apta
a justificar o afastamento do parâmetro prudencial de 1/6 para cada
circunstância judicial negativada na pena-base.
4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente
para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No
caso dos autos, não se vislumbra a presença de elementos que
justifiquem a adoção da fração de 3/8 na terceira fase dosimétrica
dos crimes de roubo, uma vez que incidente apenas o concurso de
agentes. Assim, não se mostra necessária a exasperação da sanção em
fração superior ao mínimo de 1/3.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 509189>>-SE,
         <<AgRg no HC 461771>>-MS,
         <<HC 96928>>-MS
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
         <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG,
         <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<HC 403338>>-SC
(ROUBO MAJORADO - EXASPERAÇÃO DA PENA - FALTA DE ELEMENTOS
CONCRETOS)
   STJ - <<HC 228310>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:443

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000443

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** de1217bff20902a6ff044dfc29716f1f9c5697c4b4cddd963bab940c0a2c8cfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

