{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156150,"origem":"stj","sha256_origem":"edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6","registro_original":{"id_fonte":"1448743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1086080","numero_registro":"202601218364","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\n PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.\n CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP.\n IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.\n SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva\n demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os\n limites cognitivos do habeas corpus.\n 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\n julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\n requisitos previstos no art. 312 do CPP.\n 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de\n garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do\n agravante em organização criminosa estruturada, com atuação\n permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais,\n movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de\n tarefas.\n 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes\n de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a\n decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme\n jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.\n 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão\n preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam\n risco à ordem pública.\n 6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar\n afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão\n previstas no art. 319 do CPP.\n 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à\n persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos\n investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e\n com a continuidade da atuação da organização criminosa.\n 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige\n demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP,\n especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo\n genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.\n 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova\n suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os\n cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via\n estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto\n fático-probatório.\n 10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia\n e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal\n de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior\n Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.\n 11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e\n da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de\n demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão\n domiciliar.\n 12.  A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a\n conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi\n comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados\n paternos exigida pela norma.\n 13. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"86e6dc604ce8238f41f4d35a9f40af6ce08631aacbc89cf00c5c8772fdbe614e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
