# Registro público: STJ — 1086080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448743
- **Número de registro na fonte:** 202601218364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
 CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva
 demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os
 limites cognitivos do habeas corpus.
 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do
 agravante em organização criminosa estruturada, com atuação
 permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais,
 movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de
 tarefas.
- **Item 4 (texto oficial):** A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme
 jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam
 risco à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos
 investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e
 com a continuidade da atuação da organização criminosa.
- **Item 8 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
 demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP,
 especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo
 genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.
- **Item 9 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova
 suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os
 cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via
 estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 10 (texto oficial):** As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia
 e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal
 de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e
 da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de
 demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão
 domiciliar.
- **Item 12 (texto oficial):** A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a
 conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi
 comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados
 paternos exigida pela norma.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
 CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318 DO CPP.
 IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A análise aprofundada da materialidade e da autoria delitiva
 demanda exame do acervo probatório, providência que extrapola os
 limites cognitivos do habeas corpus.
 2 A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na necessidade de
 garantia da ordem pública, diante dos indícios de participação do
 agravante em organização criminosa estruturada, com atuação
 permanente no tráfico de drogas e na lavagem de capitais,
 movimentando expressivos valores e contando com divisão funcional de
 tarefas.
 4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento legítimo para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme
 jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão
 preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam
 risco à ordem pública.
 6. A existência de fundamentos concretos para a segregação cautelar
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
 7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à
 persistência dos motivos cautelares e não à data dos fatos
 investigados, sendo compatível com a imputação de crime permanente e
 com a continuidade da atuação da organização criminosa.
 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige
 demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 318 do CPP,
 especialmente da imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo
 genitor e da ausência de outro responsável apto a assistir-lhes.
 9. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova
 suficiente quanto à imprescindibilidade do agravante para os
 cuidados do filho, sendo inviável rever tal conclusão na via
 estreita do habeas corpus, por demandar reexame do conjunto
 fático-probatório.
 10. As teses de excesso de prazo, violação do princípio da isonomia
 e contradição interna dos autos não foram examinadas pelo Tribunal
 de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
 11. Não há contradição entre os fundamentos do acórdão recorrido e
 da decisão agravada, pois ambas as decisões reconhecem a ausência de
 demonstração dos requisitos legais para concessão da prisão
 domiciliar.
 12.  A alegação de incidência do art. 318, III, do CPP não afasta a
 conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, uma vez que não foi
 comprovada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade dos cuidados
 paternos exigida pela norma.
 13. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086080 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edadcd8a358e5646ca4140ea16cca83cf6f18a0cb8aa732935ed4a83765814a6
- **SHA-256 do comentário:** c44fa76d75b1c9120e24e61ec1999d080810f9c1a0fe2f91e5a74183042804b3
