# Registro público: STJ — 1077602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 199fce00f6bb150515e7ff0ef03201b547e6140aad21ce902608b85ebac66e4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
 CAUTELARES. REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM UNIDADE COMPATÍVEL.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a
 justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme se
 extrai dos autos, o Magistrado de primeiro grau consignou na
 sentença a persistência dos motivos que autorizaram a decretação da
 prisão preventiva, e, conforme consta do acórdão impugnado, o
 agravante encontra-se recolhido desde 15/12/2025 na Penitenciária de
 Assis, em vaga compatível com o regime semiaberto fixado,
 inexistindo, portanto, ilegalidade na manutenção da custódia.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
 CAUTELARES. REGIME SEMIABERTO. RECOLHIMENTO EM UNIDADE COMPATÍVEL.
 AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
 aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
 petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão agravada.
 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
 fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
 a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
 previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
 salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
 ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
 Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
 3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
 de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
 pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ,
 aplicável por analogia.
 4. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a
 justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que, conforme se
 extrai dos autos, o Magistrado de primeiro grau consignou na
 sentença a persistência dos motivos que autorizaram a decretação da
 prisão preventiva, e, conforme consta do acórdão impugnado, o
 agravante encontra-se recolhido desde 15/12/2025 na Penitenciária de
 Assis, em vaga compatível com o regime semiaberto fixado,
 inexistindo, portanto, ilegalidade na manutenção da custódia.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
