# Registro público: STJ — 1082025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13140a52ba40d7f52617b5e939790f7f9cf119906b04e6c1b00b6c8bdb223452

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE
 GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
 inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade
 delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de
 integração do agravante em organização criminosa de grande porte,
 com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem
 de capitais.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente
 ao consignar que as investigações apontaram a existência de
 planejamento de atentado contra membro do Ministério Público
 vinculado ao GAECO.
- **Item 5 (texto oficial):** A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação
 lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos
 do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
 insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade
 de resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada
 mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia
 apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE
 GRANDE PORTE. PLANEJAMENTO DE ATENTADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
 FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
 inviabilizando o exame aprofundado de autoria e materialidade
 delitiva.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante de indícios concretos de
 integração do agravante em organização criminosa de grande porte,
 com atuação nacional e internacional em tráfico de drogas e lavagem
 de capitais.
 4. O decreto prisional evidencia a periculosidade concreta do agente
 ao consignar que as investigações apontaram a existência de
 planejamento de atentado contra membro do Ministério Público
 vinculado ao GAECO.
 5. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação da prisão preventiva.
 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação
 lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos
 do art. 312 do CPP.
 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
 insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade
 de resguardar a ordem pública.
 8. A alegação de nulidade da investigação por ter sido iniciada
 mediante denúncia anônima não pode ser examinada pelo STJ sem prévia
 apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 13140a52ba40d7f52617b5e939790f7f9cf119906b04e6c1b00b6c8bdb223452
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

