# Registro público: STJ — 1084352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448751
- **Número de registro na fonte:** 202601150094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
 IRREGULAR DE MUNIÇÕES.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
 DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com
 fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de
 condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se
 tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição
 antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do
 habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de
 cumprimento eventualmente aplicáveis.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a
 necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do
 agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n.
 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de
 reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da
 necessidade da custódia cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
 reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico
 de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a
 decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
 pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A circunstância de o agravante permanecer foragido após o
 restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis
 e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do
 contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito
 célere e documental do habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia
 cautelar.
- **Item 9 (texto oficial):** A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por
 se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento
 regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante
 movimentação processual e da existência de audiência de instrução já
 designada.
- **Item 11 (texto oficial):** A condição de foragido do agravante afasta a alegação de
 constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a
 imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado.
- **Item 12 (texto oficial):** A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu
 exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
- **Item 13 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE
 IRREGULAR DE MUNIÇÕES.  PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA.
 CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA
 DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar com
 fundamento em eventual regime prisional mais brando em caso de
 condenação não autoriza a revogação da custódia preventiva, por se
 tratar de juízo meramente prospectivo, insuscetível de aferição
 antes da conclusão da ação penal, sendo inviável, na via estreita do
 habeas corpus, antecipar a definição da pena ou do regime de
 cumprimento eventualmente aplicáveis.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao indicar a
 necessidade de resguardar a ordem pública diante da reincidência do
 agravante em crimes patrimoniais e do risco de reiteração delitiva.
 4. O art. 312, § 3º, IV, do CPP, com a redação conferida pela Lei n.
 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio de
 reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e da
 necessidade da custódia cautelar.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
 reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso e histórico
 de práticas delitivas constituem fundamentos idôneos para a
 decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
 pública.
 6. A circunstância de o agravante permanecer foragido após o
 restabelecimento da prisão preventiva reforça o periculum libertatis
 e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal.
 7. A alegação de inexistência de fuga demanda revolvimento do
 contexto fático-probatório, providência incompatível com o rito
 célere e documental do habeas corpus.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando permanecem presentes os requisitos autorizadores da custódia
 cautelar.
 9. A presença de fundamentos concretos para a segregação preventiva
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, por
 se revelarem inadequadas para a proteção da ordem pública.
 10. Não há excesso de prazo quando a ação penal apresenta andamento
 regular, sem desídia estatal, especialmente diante da constante
 movimentação processual e da existência de audiência de instrução já
 designada.
 11. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de
 constrangimento ilegal decorrente da duração do processo e impede a
 imputação de eventual demora exclusivamente ao Estado.
 12. A alegação de ausência de motivação contemporânea não foi
 apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu
 exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 13. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1084352 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 264b3412b7483940f3f7ef08e8f5dd7ed013c29702b6ecec6010f3236f73244f
- **SHA-256 do comentário:** 19d68700f5701ea0e96bc0b7c236fe2ce2af36e7009c76f5e829899348d9070b
