# Registro público: STJ — 1077257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6691064b46ef189d1f62096164319986c7a081776642ed2848f0dc6119495ebe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448752
- **Número de registro na fonte:** 202600731307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS
 DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
 ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
 razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a
 materialidade delitiva e os indícios de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia
 dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso
 durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos
 anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** A técnica da fundamentação per relationem é válida para as
 decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no
 art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam
 idôneos e atuais.
- **Item 5 (texto oficial):** O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das
 peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera
 contagem matemática de tempo.
- **Item 6 (texto oficial):** A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de
 desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial
 do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela
 defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.
- **Item 7 (texto oficial):** A demora processual também decorreu do fato de o acusado
 permanecer em local incerto e não sabido por período significativo,
 o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e
 decretação da prisão preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da
 Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
 excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que
 a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia
 18/8/2026.
- **Item 9 (texto oficial):** A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo
 regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão
 preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que
 a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a
 inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação
 recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa,
 inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente
 submetidas à apreciação do órgão julgador.
- **Item 10 (texto oficial):** A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter
 permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que
 se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de
 contemporaneidade.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS
 DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
 FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
 ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE
 NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
 razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a
 materialidade delitiva e os indícios de autoria.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia
 dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso
 durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos
 anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.
 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as
 decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no
 art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam
 idôneos e atuais.
 5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das
 peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera
 contagem matemática de tempo.
 6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de
 desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial
 do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela
 defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.
 7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado
 permanecer em local incerto e não sabido por período significativo,
 o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e
 decretação da prisão preventiva.
 8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da
 Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
 excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que
 a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia
 18/8/2026.
 9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo
 regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão
 preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que
 a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a
 inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação
 recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa,
 inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente
 submetidas à apreciação do órgão julgador.
 10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter
 permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que
 se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de
 contemporaneidade.
 11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 6691064b46ef189d1f62096164319986c7a081776642ed2848f0dc6119495ebe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1077257 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6691064b46ef189d1f62096164319986c7a081776642ed2848f0dc6119495ebe
- **SHA-256 do comentário:** f183b0b137f62ebcf0bb11a44c36560a7350f7c39832bc034b1b78593c78dde6
