# Registro público: STJ — 1088249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cde4eadbfa243545d8feaf6ce6ff3f674d69534f63d19982b5783ea5a1ee6b63

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448757
- **Número de registro na fonte:** 202601365350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA
 PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os
 fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam
 equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da
 prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e
 indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão
 dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo
 de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva,
 previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
 não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato
 não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
 tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO DA
 PRISÃO PREVENTIVA A CADA 90 DIAS. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO NONAGESIMAL NÃO PEREMPTÓRIO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AUTOMÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os
 fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam
 equívoco na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus
 próprios fundamentos.
 2. Na hipótese, a defesa formulou diversos pedidos de revisão da
 prisão preventiva ao Juízo de primeiro grau e este analisou e
 indeferiu os pleitos, o que afasta a alegação de ausência de revisão
 dos requisitos legais para a manutenção da segregação cautelar.
 3. Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, o prazo
 de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva,
 previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
 não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato
 não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão,
 tampouco autoriza a imediata colocação do custodiado em liberdade.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cde4eadbfa243545d8feaf6ce6ff3f674d69534f63d19982b5783ea5a1ee6b63
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

