# Registro público: STJ — 234206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448758
- **Número de registro na fonte:** 202600971371
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL
 E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE
 TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o
 reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita.
- **Item 2 (texto oficial):** A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à
 fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a
 caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
 art. 244 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não
 podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso
 da instrução criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de
 fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves,
 evidenciando risco de reiteração delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando
 demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do
 agente.
- **Item 7 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão
 preventiva.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL
 E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DE ARMA E FUGA DE
 TERCEIROS. ART. 244 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável o
 reexame aprofundado de fatos e provas para infirmar a conclusão das
 instâncias ordinárias quanto à existência de fundada suspeita.
 2. A visualização de arma de fogo na cintura do agente, somada à
 fuga de outros suspeitos, constitui elemento objetivo apto a
 caracterizar fundada suspeita para a busca pessoal, nos termos do
 art. 244 do CPP.
 3. Eventuais contradições entre versões policiais e testemunhais não
 podem ser dirimidas na via eleita, devendo ser apreciadas no curso
 da instrução criminal.
 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, notadamente a apreensão de arma de
 fogo de uso restrito e o histórico de reincidência em crimes graves,
 evidenciando risco de reiteração delitiva.
 6. A garantia da ordem pública autoriza a segregação cautelar quando
 demonstrada habitualidade delitiva e periculosidade concreta do
 agente.
 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 quando presentes fundamentos concretos aptos a justificar a prisão
 preventiva.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234206 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ecb0835b8b1bfd94c33e1a3ec71fb719d5612155cd4095ee0346e34eb945ac2a
- **SHA-256 do comentário:** d111e35ed7216225d6eae3b2926ccf136c15da82aaf029f2f1f55f5201a3d2a6
