# Registro público: STJ — 1086795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 078fd2e65cbf34b246a0f669e9d73d2b09a2c4f3199bc25ed75ec56e1090f2f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448762
- **Número de registro na fonte:** 202601269394
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
 RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
 GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
 TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de
 pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante
 toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva,
 sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que
 ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em
 consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de
 Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
 fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois
 o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em
 alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta,
 causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda
 saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais,
 durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e
 resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a
 intervenção policial mediante disparos.
- **Item 3 (texto oficial):** O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da
 prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de
 Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025,
 evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de
 homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência
 de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito,
 inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da
 execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos
 motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática
 criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento
 do meio social.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de
 desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se
 evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em
 excesso de prazo.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
 previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e
 as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua
 insuficiência para a garantia da ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para
 que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à
 breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de
 viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO
 RESTRITO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA.
 GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
 TRAMITAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião da sentença de
 pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu segregado durante
 toda a instrução criminal, prescinde de fundamentação exaustiva,
 sendo suficiente a indicação de que subsistem os motivos que
 ensejaram a decretação inicial da prisão preventiva, desde que em
 consonância com os requisitos previstos no art. 312 do Código de
 Processo Penal.
 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente
 fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado, pois
 o agente desobedeceu à ordem policial de parada, empreendeu fuga em
 alta velocidade por vias urbanas, colidiu contra motocicleta,
 causando a morte do condutor e lesões graves à passageira, e ainda
 saltou do veículo em movimento, deixando-o desgovernado. Ademais,
 durante a perseguição a pé, sacou arma de fogo de uso restrito e
 resistiu ativamente à prisão, cessando a fuga somente após a
 intervenção policial mediante disparos.
 3. O fundado risco de reiteração delitiva justifica a manutenção da
 prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do Código de
 Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 15.272/2025,
 evidenciado pela reincidência específica do agravante nos crimes de
 homicídio e porte ilegal de arma de fogo, bem como pela existência
 de condenações definitivas por delitos patrimoniais e de trânsito,
 inclusive com mandado de prisão em aberto expedido pelo juízo da
 execução penal e pendente de cumprimento à época dos fatos.
 4. A contemporaneidade da medida vincula-se à persistência dos
 motivos determinantes da prisão, e não ao marco temporal da prática
 criminosa em si, mostrando-se hígida a necessidade do acautelamento
 do meio social.
 5. Eventual dilação temporal na marcha processual não decorre de
 desídia do Poder Judiciário ou do órgão ministerial, o que se
 evidencia pelo regular andamento do feito, não havendo falar em
 excesso de prazo.
 6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas
 previstas no art. 319 do CPP quando a gravidade concreta do crime e
 as condições pessoais desfavoráveis do réu demonstram a sua
 insuficiência para a garantia da ordem pública.
 7. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade para
 que o Juízo de primeiro grau promova as diligências necessárias à
 breve designação da sessão plenária do Tribunal do Júri, a fim de
 viabilizar a conclusão da ação penal no menor prazo possível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 078fd2e65cbf34b246a0f669e9d73d2b09a2c4f3199bc25ed75ec56e1090f2f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

