# Registro público: STJ — 215230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cda768dadc03dd6f3e7994897bca1229e1e9c25209ad4016f01172885fde618c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO
 PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA
 OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO.
 DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO
 DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO
 DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS
 CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que, em observância aos
 princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, até mesmo
 nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual
 oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** Configura-se a preclusão da matéria quando a defesa deixa de
 suscitar a alegada nulidade nas alegações finais, primeira
 oportunidade processual adequada para tanto.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a
 alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, especialmente
 quando constatadas tentativas frustradas de localização, inclusive
 no endereço informado pela defesa técnica.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há obrigatoriedade de expedição de edital ou de realização de
 diligências adicionais para localização do réu que, devidamente
 citado, altera seu endereço sem comunicar novo local onde possa ser
 encontrado.
- **Item 5 (texto oficial):** A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta
 de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de
 nullité sans grief, não se invalidando ato irregular que não
 comprometa a função jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora constatada divergência no prazo constante do edital de
 intimação da sentença, inexistente prejuízo à defesa quando o
 trânsito em julgado somente ocorreu após lapso temporal superior ao
 legalmente previsto.
- **Item 7 (texto oficial):** O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
 ausência de prejuízo demandaria incursão no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
 ordem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO
 PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA
 OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO.
 DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO
 DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO
 DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
 REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS
 CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
 Supremo Tribunal Federal estabelece que, em observância aos
 princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, até mesmo
 nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual
 oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
 2. Configura-se a preclusão da matéria quando a defesa deixa de
 suscitar a alegada nulidade nas alegações finais, primeira
 oportunidade processual adequada para tanto.
 3. A ausência de atualização de endereço pelo acusado afasta a
 alegação de nulidade por falta de intimação pessoal, especialmente
 quando constatadas tentativas frustradas de localização, inclusive
 no endereço informado pela defesa técnica.
 4. Não há obrigatoriedade de expedição de edital ou de realização de
 diligências adicionais para localização do réu que, devidamente
 citado, altera seu endereço sem comunicar novo local onde possa ser
 encontrado.
 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta
 de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de
 nullité sans grief, não se invalidando ato irregular que não
 comprometa a função jurisdicional.
 6. Embora constatada divergência no prazo constante do edital de
 intimação da sentença, inexistente prejuízo à defesa quando o
 trânsito em julgado somente ocorreu após lapso temporal superior ao
 legalmente previsto.
 7. O reexame da conclusão firmada pelo Tribunal de origem acerca da
 ausência de prejuízo demandaria incursão no conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus.
 8. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
 ordem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
