# Registro público: STJ — 233969

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156167/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83daf3e30699686703bc6a96afa1d04d92c360f10c5a3b13a5f11839b7c42fdc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448770
- **Número de registro na fonte:** 202600898708
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO.
 INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS
 ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA
 PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
 MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO
 (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia
 elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em
 grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção
 criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça.
- **Item 3 (texto oficial):** A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela
 Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do
 delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e
 premeditação, para aferição do risco à ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda
 similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
 reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento
 para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
 custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
 demonstram risco à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial
 intimidatório evidenciado nos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da
 custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão
 preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de
 origem.
- **Item 8 (texto oficial):** A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda
 revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e de seu consectário recursal.
- **Item 9 (texto oficial):** O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o
 precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a
 legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do
 modus operandi.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO.
 INVASÃO DOMICILIAR. GRAVE AMEAÇA. COBRANÇA DE DÍVIDA COM JUROS
 ABUSIVOS. MENÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
 INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA
 PENA DO CRIME DE USURA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
 MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. SIMILITUDE COM PRECEDENTE DO STJ. DISTINÇÃO
 (DISTINGUISHING) AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, pois o modus operandi evidencia
 elevada periculosidade concreta, marcada por atuação coordenada em
 grupo, agressões físicas, intimidação mediante referência a facção
 criminosa e constrangimento das vítimas mediante violência e ameaça.
 3. A atual redação do art. 312, § 3º, I, do CPP, introduzida pela
 Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modo de execução do
 delito, especialmente quanto ao uso de violência, grave ameaça e
 premeditação, para aferição do risco à ordem pública.
 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias guarda
 similitude com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que
 reconhece a idoneidade do modus operandi violento como fundamento
 para a decretação da prisão preventiva.
 5.  A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
 custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
 demonstram risco à ordem pública.
 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
 insuficiente diante da gravidade concreta da conduta e do potencial
 intimidatório evidenciado nos autos.
 7. As alegações relativas à ausência de contemporaneidade da
 custódia, incompatibilidade da pena do crime de usura com a prisão
 preventiva e ausência de individualização da conduta não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
 supressão de instância, por ausência de apreciação pelo Tribunal de
 origem.
 8. A discussão acerca da fragilidade do suporte probatório demanda
 revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e de seu consectário recursal.
 9. O caso concreto apresenta similitude fático-jurídica com o
 precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a
 legitimidade da prisão preventiva fundada na gravidade concreta do
 modus operandi.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 83daf3e30699686703bc6a96afa1d04d92c360f10c5a3b13a5f11839b7c42fdc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

