# Registro público: STJ — 233661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c0e9ba10137f34c6606ce88e8191836f49ecbd1efa1405466882d7c0ba331dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448773
- **Número de registro na fonte:** 202600815780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
 PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
 DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318
 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM
 LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ausência de fundamentação concreta e de
 contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois
 a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma
 custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva
 mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
 inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da
 pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não
 comprovado nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A gravidade da enfermidade da genitora do agravante,
 desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua
 assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão
 preventiva pela domiciliar.
- **Item 5 (texto oficial):** A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente
 a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente,
 desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e
 em condições condignas.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra
 recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em
 instalações adequadas à preservação de sua integridade física e
 moral.
- **Item 7 (texto oficial):** A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
 PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE E FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA.
 DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 DOMICILIAR. RAZÕES HUMANITÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318
 DO CPP. ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO-MAIOR. CUSTÓDIA EM
 LOCAL SEPARADO E CONDIGNO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A alegação de ausência de fundamentação concreta e de
 contemporaneidade da prisão preventiva não pode ser conhecida, pois
 a matéria já foi examinada em recurso anterior relacionado à mesma
 custódia cautelar, caracterizando inadmissível reiteração de pedido.
 2. O exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva
 mostra-se inviável, diante da ausência de apreciação da matéria pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 3. A prisão domiciliar por razões humanitárias exige demonstração
 inequívoca da imprescindibilidade do custodiado aos cuidados da
 pessoa enferma, nos termos do art. 318 do CPP, requisito não
 comprovado nos autos.
 4. A gravidade da enfermidade da genitora do agravante,
 desacompanhada de prova de indispensabilidade exclusiva de sua
 assistência, não autoriza, por si só, a substituição da prisão
 preventiva pela domiciliar.
 5. A inexistência de Sala de Estado-Maior não impõe automaticamente
 a concessão de prisão domiciliar ao advogado preso preventivamente,
 desde que assegurada custódia em local separado dos presos comuns e
 em condições condignas.
 6. O Tribunal de origem constatou que o agravante se encontra
 recolhido em ala especial, separado dos demais detentos e em
 instalações adequadas à preservação de sua integridade física e
 moral.
 7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias
 ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233661 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5c0e9ba10137f34c6606ce88e8191836f49ecbd1efa1405466882d7c0ba331dc
- **SHA-256 do comentário:** 618b5068398f7d8855a32bb9a350c064c6c556512dfbb48ebea2b922259b0432
