# Registro público: STJ — 234919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c955470573c8116480abfd9a92b11a66c51e414b3d13356ae003052a6542c97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448776
- **Número de registro na fonte:** 202601124690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO.
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC
 STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da
 prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à
 gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
 pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II,
 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente
 a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se
 devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus
 operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de
 extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de
 madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade
 do agente.
- **Item 3 (texto oficial):** Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação
 das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de
 imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula
 rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para
 garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar
 a integridade física e psicológica da ofendida.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à
 violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
 inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo
 Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento
 por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
 MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO.
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC
 STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da
 prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à
 gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
 pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II,
 do Código de Processo Penal.
 2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente
 a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se
 devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus
 operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de
 extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de
 madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade
 do agente.
 3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação
 das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de
 imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula
 rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para
 garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar
 a integridade física e psicológica da ofendida.
 4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à
 violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de
 inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo
 Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento
 por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 8c955470573c8116480abfd9a92b11a66c51e414b3d13356ae003052a6542c97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234919 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c955470573c8116480abfd9a92b11a66c51e414b3d13356ae003052a6542c97
- **SHA-256 do comentário:** 43639f0cac0b91ffb7876cd14e9f741a52bf7b2ac075d17f0b998d2157b7cbcd
