# Registro público: STJ — 235188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156173/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156173.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c3c53ac3d60a6b5f80538be4d257e0a4e6b924e2aeb51b9ee771a8bd70fe004

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448779
- **Número de registro na fonte:** 202601177680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA
 RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
 probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões
 relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos
 elementos informativos produzidos na investigação.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus
 operandi empregado na prática do delito.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de
 organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado
 praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade
 numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro,
 tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação
 dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus
 operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da
 periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade
 concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de
 execução da infração penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia
 cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos
 previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da
 presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
 examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada
 previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO SUMÁRIA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA. VINGANÇA
 RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ART. 312 DO CPP.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE
 CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus e seu sucedâneo recursal não admitem dilação
 probatória, razão pela qual não é possível reexaminar questões
 relativas à materialidade delitiva, à autoria ou à suficiência dos
 elementos informativos produzidos na investigação.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 3. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus
 operandi empregado na prática do delito.
 4. A decisão destacou que o agravante, supostamente integrante de
 organização criminosa, teria participado de homicídio qualificado
 praticado em contexto de execução sumária, mediante superioridade
 numérica e motivação relacionada ao furto de drogas e dinheiro,
 tendo a vítima sido atraída para o local onde seria morta.
 5. O art. 312, § 3º, I, do Código de Processo Penal, com redação
 dada pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do modus
 operandi, da violência empregada e da premeditação para aferição da
 periculosidade do agente e do risco à ordem pública.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
 legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada na gravidade
 concreta do delito e na periculosidade evidenciada pelo modo de
 execução da infração penal.
 7. Demonstrada a presença de fundamentos concretos para a custódia
 cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas
 cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.
 8. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos
 previstos no art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da
 presunção de inocência nem antecipação indevida da pena.
 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não pode ser
 examinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciada
 previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão
 de instância.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** 2c3c53ac3d60a6b5f80538be4d257e0a4e6b924e2aeb51b9ee771a8bd70fe004
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 235188 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c3c53ac3d60a6b5f80538be4d257e0a4e6b924e2aeb51b9ee771a8bd70fe004
- **SHA-256 do comentário:** c01353b3efe1ba3f258f2e7f37dbd842fe6831ae50a7d7e3558afc1414a399d9
