# Registro público: STJ — 1085490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156176/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156176.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 364bcf15b421948db6b39b35025ed666a8714832ed268e52c709f2d9b3dd0ad1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448785
- **Número de registro na fonte:** 202601234176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE
 SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
 DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO
 ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS
 CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART.
 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas
 acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas
 oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial
 que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa,
 configurando fundadas razões para a diligência.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda
 dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar
 automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os
 elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a
 partir de fonte probatória independente.
- **Item 4 (texto oficial):** As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam
 superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva
 regularmente fundamentada.
- **Item 5 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos
 fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
 crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de
 múltiplos delitos.
- **Item 7 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao
 porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade
 concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto
 qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e
 a necessidade da segregação cautelar.
- **Item 9 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- **Item 10 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
 adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que
 justificaram a decretação da custódia preventiva.
- **Item 11 (texto oficial):** A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde
 com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do
 processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade.
- **Item 12 (texto oficial):** O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de
 identidade fático-processual entre o requerente e o corréu
 beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter
 exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende.
- **Item 13 (texto oficial):** A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de
 envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que
 o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária
 similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP,
 inviabilizando a extensão do benefício.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE
 SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
 FOGO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E VIOLÊNCIA POLICIAL.
 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO
 DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
 APREENSÃO DE DROGAS E ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXECUÇÃO
 ANTECIPADA DA PENA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS
 CAUTELARES. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. ART.
 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O ingresso domiciliar foi precedido de informações específicas
 acerca da utilização do imóvel para desmanche de motocicletas
 oriundas de crimes patrimoniais, seguidas de monitoramento policial
 que confirmou movimentação compatível com a prática criminosa,
 configurando fundadas razões para a diligência.
 2. A análise aprofundada da alegação de violência policial demanda
 dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 3. Eventual excesso policial não possui o condão de contaminar
 automaticamente todas as provas produzidas, sobretudo quando os
 elementos de materialidade decorrem de apreensões realizadas a
 partir de fonte probatória independente.
 4. As eventuais nulidades relacionadas à prisão em flagrante ficam
 superadas pela posterior conversão da custódia em prisão preventiva
 regularmente fundamentada.
 5. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 6. A prisão preventiva encontra amparo na gravidade concreta dos
 fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de
 crack, arma de fogo municiada e elementos indicativos da prática de
 múltiplos delitos.
 7. A quantidade e a natureza da droga apreendida, associadas ao
 porte de arma de fogo no contexto do tráfico, revelam periculosidade
 concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública.
 8. A existência de outra ação penal em curso pela prática de furto
 qualificado de motocicleta reforça o risco de reiteração delitiva e
 a necessidade da segregação cautelar.
 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 10. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram
 adequadas quando insuficientes para neutralizar os riscos que
 justificaram a decretação da custódia preventiva.
 11. A segregação cautelar regularmente fundamentada não se confunde
 com execução da pena, pois decorre da necessidade de tutela do
 processo penal e não de juízo definitivo de culpabilidade.
 12. O deferimento de pedido de extensão exige demonstração de
 identidade fático-processual entre o requerente e o corréu
 beneficiado, bem como a inexistência de fundamentos de caráter
 exclusivamente pessoal na decisão cuja extensão se pretende.
 13. A análise dos autos revela que o agravante possui maior grau de
 envolvimento nas condutas delitivas investigadas, circunstância que
 o diferencia dos corréus beneficiados e afasta a necessária
 similitude fático-processual exigida pelo art. 580 do CPP,
 inviabilizando a extensão do benefício.
 14. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 364bcf15b421948db6b39b35025ed666a8714832ed268e52c709f2d9b3dd0ad1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 364bcf15b421948db6b39b35025ed666a8714832ed268e52c709f2d9b3dd0ad1
- **SHA-256 do comentário:** 0b6982dfe3377c4b2696c63f3b8052c6f8bfc1387375b2a290d54355faefc234
