# Registro público: STJ — 1086768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156178/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156178.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d61e58d43abe9499c1b9786d1d0cbe26f2f6673d3699c281daf196e35e6f69f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
 REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
 do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
 legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de
 garantir a ordem pública, pois, além da reiteração infracional do
 agravante, foram apreendidos 1.085 g de maconha, 1.040 g de cocaína
 e 2.069 g de crack.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o
 risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem
 diversos registros por atos infracionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO
 COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE
 DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
 REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
 do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
 legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, fundamentada na necessidade de
 garantir a ordem pública, pois, além da reiteração infracional do
 agravante, foram apreendidos 1.085 g de maconha, 1.040 g de cocaína
 e 2.069 g de crack.
 4. Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o
 risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem
 diversos registros por atos infracionais.
 5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
