{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156181,"origem":"stj","sha256_origem":"160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4","registro_original":{"id_fonte":"1448798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1076209","numero_registro":"202600663674","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS.\n SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.\n ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.\n AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior\n Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da\n ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa\n destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a\n imprescindibilidade do tratamento médico.\n 2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários\n especializados e documentação comprobatória de evolução clínica\n favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a\n necessidade terapêutica do tratamento.\n 3. A autorização administrativa da Anvisa para importação\n excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento\n relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade\n clínica do tratamento.\n 4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e\n agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que\n recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar\n continuidade terapêutica segura e adequada.\n 5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte\n da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de\n locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.\n 6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54eca8230d5d9c665cf48fcfff9944666112da7cc3365703777ffd3179d31b6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
