# Registro público: STJ — 1076209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448798
- **Número de registro na fonte:** 202600663674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS.
 SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.
 ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da
 ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa
 destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a
 imprescindibilidade do tratamento médico.
- **Item 2 (texto oficial):** Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários
 especializados e documentação comprobatória de evolução clínica
 favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a
 necessidade terapêutica do tratamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A autorização administrativa da Anvisa para importação
 excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento
 relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade
 clínica do tratamento.
- **Item 4 (texto oficial):** O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e
 agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que
 recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar
 continuidade terapêutica segura e adequada.
- **Item 5 (texto oficial):** O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte
 da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de
 locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 CANNABIS SATIVA. CULTIVO DOMÉSTICO PARA FINS TERAPÊUTICOS.
 SALVO-CONDUTO. USO MEDICINAL COMPROVADO. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA.
 ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção do Superior
 Tribunal de Justiça consolidaram jurisprudência no sentido da
 ausência de tipicidade material do cultivo de Cannabis sativa
 destinado exclusivamente a fins terapêuticos, desde que comprovada a
 imprescindibilidade do tratamento médico.
 2. Os agravados apresentaram laudos médicos, receituários
 especializados e documentação comprobatória de evolução clínica
 favorável com o uso de óleo de Cannabis medicinal, evidenciando a
 necessidade terapêutica do tratamento.
 3. A autorização administrativa da Anvisa para importação
 excepcional de produto derivado de Cannabis constitui elemento
 relevante para demonstrar o reconhecimento estatal da necessidade
 clínica do tratamento.
 4. O conjunto probatório demonstra a viabilidade técnica e
 agronômica do cultivo doméstico, mediante laudo especializado que
 recomenda a quantidade de plantas necessária para assegurar
 continuidade terapêutica segura e adequada.
 5. O risco de persecução criminal decorrente do cultivo e transporte
 da Cannabis medicinal configura ameaça concreta à liberdade de
 locomoção dos agravados, legitimando a concessão de salvo-conduto.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1076209 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 160ff2fcd06e35a0690b7d3d42886d9362ced003994f3591dff3540aff34b6e4
- **SHA-256 do comentário:** 60594ce4ae0836a0fe1449efe9913b775c7dab66ed7ef65c4b7b59a3a8f28bf7
