# Registro público: STJ — 1078834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5864a97b4c96dbb7e21721ffd9e94018fb932a0281a856ef8b32e04e00bd238b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448799
- **Número de registro na fonte:** 202600830746
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
 ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
 PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA
 PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas
 razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de
 drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia.
- **Item 2 (texto oficial):** A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a
 conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só,
 quebra de sigilo ou ilicitude da prova.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração
 concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem
 comprovação de dano à defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de
 autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens
 indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento
 da persecução penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa
 causa, o que não se verifica no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza
 das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante.
- **Item 8 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força
 para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os
 requisitos legais da custódia cautelar.
- **Item 9 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação
 cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos
 pressupostos do art. 312 do CPP.
- **Item 11 (texto oficial):** A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
 persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo
 decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
 ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
 AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO.
 PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA
 PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
 AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas
 razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de
 drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia.
 2. A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a
 conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só,
 quebra de sigilo ou ilicitude da prova.
 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração
 concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem
 comprovação de dano à defesa.
 4. A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de
 autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens
 indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento
 da persecução penal.
 5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida
 excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa
 causa, o que não se verifica no caso.
 6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza
 das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante.
 8. Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força
 para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os
 requisitos legais da custódia cautelar.
 9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 afasta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 10. Não há que se falar em antecipação de pena quando a segregação
 cautelar decorre de fundamentação concreta e da demonstração dos
 pressupostos do art. 312 do CPP.
 11. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à
 persistência dos seus fundamentos, sendo irrelevante o tempo
 decorrido desde os fatos quando subsiste o risco à ordem pública.
 12. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5864a97b4c96dbb7e21721ffd9e94018fb932a0281a856ef8b32e04e00bd238b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

