# Registro público: STJ — 1064871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156185/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73236db0c5c475e007610cdbcdd594b27010111fe65efcb374355326f46efb37

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448804
- **Número de registro na fonte:** 202505116662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
 AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES
 COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA
 SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO.
 PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS
 IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória
 ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela
 qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos
 indícios de autoria ou da fragilidade da imputação.
- **Item 2 (texto oficial):** A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua
 eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão
 preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada
 que converte ou decreta a custódia cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta
 da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo
 contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar
 quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código
 de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de
 reiteração delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige
 demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se
 caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão.
- **Item 8 (texto oficial):** A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a existência de
 aditamento à denúncia e a necessidade de múltiplas citações e
 respostas à acusação justificam a dilação temporal do processo,
 afastando, por ora, a alegação de excesso de prazo.
- **Item 9 (texto oficial):** A longa duração da prisão cautelar impõe recomendação de maior
 celeridade ao Juízo de origem, em observância ao princípio
 constitucional da razoável duração do processo, sem que isso
 configure constrangimento ilegal apto a ensejar soltura.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 improvido, com a recomendação de que o Juízo de origem adote todas
 as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos
 processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução
 criminal.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
 AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. LIMITES
 COGNITIVOS DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TARDIA. PRISÃO PREVENTIVA
 SUPERVENIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUPERAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO.
 PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS
 IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 1. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória
 ou reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, razão pela
 qual não se admite a análise exauriente acerca da suficiência dos
 indícios de autoria ou da fragilidade da imputação.
 2. A realização tardia da audiência de custódia, assim como a sua
 eventual ausência, não acarreta nulidade automática da prisão
 preventiva quando há decisão superveniente regularmente fundamentada
 que converte ou decreta a custódia cautelar.
 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, evidenciada pela gravidade concreta
 da conduta, pelo modus operandi violento, pela premeditação e pelo
 contexto de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
 e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão cautelar
 quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código
 de Processo Penal.
 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da gravidade concreta dos fatos e do risco concreto de
 reiteração delitiva.
 7. O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa exige
 demonstração de mora injustificada ou desídia estatal, não se
 caracterizando pela mera soma aritmética do tempo de prisão.
 8. A pluralidade de réus, a complexidade da causa, a existência de
 aditamento à denúncia e a necessidade de múltiplas citações e
 respostas à acusação justificam a dilação temporal do processo,
 afastando, por ora, a alegação de excesso de prazo.
 9. A longa duração da prisão cautelar impõe recomendação de maior
 celeridade ao Juízo de origem, em observância ao princípio
 constitucional da razoável duração do processo, sem que isso
 configure constrangimento ilegal apto a ensejar soltura.
 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
 improvido, com a recomendação de que o Juízo de origem adote todas
 as providências cabíveis para imprimir maior celeridade aos atos
 processuais, promovendo o regular e célere encerramento da instrução
 criminal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 73236db0c5c475e007610cdbcdd594b27010111fe65efcb374355326f46efb37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 73236db0c5c475e007610cdbcdd594b27010111fe65efcb374355326f46efb37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1064871 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73236db0c5c475e007610cdbcdd594b27010111fe65efcb374355326f46efb37
- **SHA-256 do comentário:** ed78750087c678144bda8c8534af15cde66a1293e72faa4388b3e88e830291bf
