# Registro público: STJ — 1089434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156186/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18e862c050f2e445e4578cb5d0a229718ce426f99ce39366381172589e38b682

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448805
- **Número de registro na fonte:** 202601453062
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE
 DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
 SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE.
 AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  ALEGAÇÃO DE DIREITO
 PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar
 indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da
 organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de
 valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação
 patrimonial e suporte operacional à liderança da facção.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
 pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas,
 as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para neutralizar o periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à
 pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser
 realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da
 ação penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A imputação envolve suposta participação em organização criminosa
 de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de
 ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos
 da continuidade das atividades delitivas.
- **Item 7 (texto oficial):** A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade
 que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de
 movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda
 análise probatória incompatível com a via estreita da ação
 constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e
 esfera própria.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada
 adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o
 conhecimento da tese diretamente pela instância superior.
- **Item 9 (texto oficial):** As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de
 ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e
 assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis
 in idem cautelar.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÚCLEO FINANCEIRO DA FACÇÃO.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESPROPORCIONALIDADE
 DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. JUÍZO PROGNÓSTICO
 SOBRE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE.
 AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
 ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  ALEGAÇÃO DE DIREITO
 PENAL DO AUTOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM CAUTELAR. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta ao apontar
 indícios de atuação reiterada da agravante no núcleo financeiro da
 organização criminosa, mediante recebimento e movimentação de
 valores oriundos do tráfico, participação em mecanismos de ocultação
 patrimonial e suporte operacional à liderança da facção.
 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a
 decretação da prisão preventiva destinada à garantia da ordem
 pública.
 4. Havendo fundamentos concretos que evidenciam risco à ordem
 pública e possibilidade de continuidade das atividades criminosas,
 as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 para neutralizar o periculum libertatis.
 5. A aferição da proporcionalidade da prisão cautelar em relação à
 pena definitiva depende de juízo prospectivo que somente pode ser
 realizado após a conclusão da instrução processual e o julgamento da
 ação penal.
 6. A imputação envolve suposta participação em organização criminosa
 de caráter permanente, circunstância que afasta a alegação de
 ausência de contemporaneidade quando presentes elementos indicativos
 da continuidade das atividades delitivas.
 7. A aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade
 que embasaram a prisão preventiva, inclusive quanto à relevância de
 movimentações financeiras e comunicações interceptadas, demanda
 análise probatória incompatível com a via estreita da ação
 constitucional, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias e
 esfera própria.
 8. A ausência de manifestação do Tribunal local acerca da alegada
 adoção de fundamentos próprios do Direito Penal do Autor impede o
 conhecimento da tese diretamente pela instância superior.
 9. As medidas de busca e apreensão, quebra de sigilos, bloqueio de
 ativos e sequestro patrimonial possuem finalidades probatórias e
 assecuratórias distintas da prisão preventiva, não configurando bis
 in idem cautelar.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 18e862c050f2e445e4578cb5d0a229718ce426f99ce39366381172589e38b682
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1089434 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18e862c050f2e445e4578cb5d0a229718ce426f99ce39366381172589e38b682
- **SHA-256 do comentário:** 738b1705c0b49b118618f8abdac37da8019d2fef7cf0cb37caa43dae81c45703
