# Registro público: STJ — 2006708

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 562e5075d5dbf86b78c55557f71f2ff0c0099195d84c6a3259bc1845e19d93e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828262
- **Número de registro na fonte:** 202201754053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU.
INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do
crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da
Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir
acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela
desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não
justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena
sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime
prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP),
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU.
INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO
ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do
crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da
Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento
dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que
é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a
incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do
CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria.
3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir
acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela
desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não
justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.
4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena
sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime
prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP),
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO -
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA)
   STJ - <<EREsp 961863>>-RS,
         <<AgRg no HC 675941>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC
(MENTIRA DO RÉU - VALORAÇÃO NEGATIVA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 984996>>-SP,
         <<HC 98013>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 698606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30362/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 757067](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

