# Registro público: STJ — 1084041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52e299634e26b2f3914869739adc378e1528ce3429b51923cee8b46f864a5f18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
 OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA
 BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE.
 MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia
 dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa
 durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que
 justificaram a decretação da medida extrema.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de
 alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a
 prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios
 fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi
 delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta
 da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma
 branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte.
- **Item 5 (texto oficial):** O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e
 justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito, aferida a partir das
 circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para
 a manutenção da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a
 custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão
 por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** As alegações de nulidade por motivação per relationem e de
 ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão
 preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS
 OPERANDI VIOLENTO. MORTE DE ADOLESCENTE MEDIANTE GOLPE DE ARMA
 BRANCA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM E CONTEMPORANEIDADE.
 MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia
 dispensa fundamentação exaustiva quando a acusada permaneceu presa
 durante toda a instrução criminal e subsistem os fundamentos que
 justificaram a decretação da medida extrema.
 2. A decisão de pronúncia consignou expressamente a inexistência de
 alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que motivaram a
 prisão preventiva, mantendo a custódia por seus próprios
 fundamentos.
 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 4. O decreto prisional evidenciou a presença do fumus commissi
 delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta
 da conduta atribuída à acusada, que teria desferido golpe de arma
 branca contra adolescente de 17 anos, causando-lhe a morte.
 5. O modus operandi empregado revela elevada periculosidade e
 justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do CPP.
 6. A gravidade concreta do delito, aferida a partir das
 circunstâncias específicas do caso, constitui fundamento idôneo para
 a manutenção da prisão preventiva.
 7. A existência de fundamentos concretos aptos a justificar a
 custódia cautelar afasta a possibilidade de substituição da prisão
 por medidas cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para
 resguardar a ordem pública.
 8. As alegações de nulidade por motivação per relationem e de
 ausência de contemporaneidade na revisão periódica da prisão
 preventiva não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede sua análise pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
