# Registro público: STJ — 1076004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156191/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5501d238c810b6f9fd1fde29f431a717c498406d6324e13a1d44170097fbd3cd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
 regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
 por ausência de instrução adequada.
 2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou
 a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de
 anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do
 art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos
 posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da
 apelação.
 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
 habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de
 reconsideração como agravo regimental.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de
 documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii)
 se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi
 apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de
 documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o
 inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a
 cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta
 pelo Tribunal local.
 6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal
 para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado,
 o que subverte o sistema constitucional de competências; a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal
 limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88).
 7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias
 ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria
 indevida supressão de instância.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
 de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo
 Penal.

### IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Teses de julgamento:
 1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e
 a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento.
 2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido
 na instância ordinária, por subversão da competência
 constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão
 criminal de seus próprios julgados.
 3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob
 pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
 CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Pedido de reconsideração recebido como agravo
 regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus
 por ausência de instrução adequada.
 2. Fato relevante. Impetração dirigida a impugnar acórdão que julgou
 a apelação criminal, já transitado em julgado, com pedido de
 anulação do acórdão condenatório para desclassificação da conduta do
 art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. Documentos
 posteriormente acostados não incluem o inteiro teor do acórdão da
 apelação.
 3. As decisões anteriores. A Presidência indeferiu liminarmente o
 habeas corpus por deficiência de instrução e recebeu o pedido de
 reconsideração como agravo regimental.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a ausência de
 documentos essenciais impede o conhecimento do habeas corpus; (ii)
 se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
 criminal; e (iii) se é possível se conhecer do pedido que não foi
 apreciado na origem, sem incorrer em supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus exige prova pré-constituída; a ausência de
 documentos na inicial e a juntada posterior incompleta, sem o
 inteiro teor do acórdão que julgou a apelação, inviabilizam a
 cognição do writ que visa à desconstituição da condenação imposta
 pelo Tribunal local.
 6. A impetração busca, na prática, substituir a revisão criminal
 para atacar acórdão da instância ordinária já transitado em julgado,
 o que subverte o sistema constitucional de competências; a
 competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal
 limita-se a seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CRFB/88).
 7. A matéria deduzida não foi previamente apreciada nas instâncias
 ordinárias; o exame direto pelo Tribunal Superior caracterizaria
 indevida supressão de instância.
 8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
 de ordem de ofício, conforme o art. 647-A do Código de Processo
 Penal.
 IV. Dispositivo e tese
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Teses de julgamento:
 1. O habeas corpus deve estar instruído com prova pré-constituída, e
 a ausência de documentos essenciais impede seu conhecimento.
 2. É inadmissível utilizar habeas corpus como substitutivo de
 revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado proferido
 na instância ordinária, por subversão da competência
 constitucional; o Superior Tribunal de Justiça somente julga revisão
 criminal de seus próprios julgados.
 3. É vedado o conhecimento de matéria não apreciada na origem, sob
 pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I; e CPP, art. 647-A.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
