# Registro público: STJ — 1079944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156192/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156192.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9d46b5605131c9ed775cb225cbd5f3634cbfd71639abb100a1cee0236eac9c3b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448824
- **Número de registro na fonte:** 202600896167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE
 USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE
 PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.  CADEIA DE
 CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS
 CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente
 informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar
 provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais
 inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de
 informações oriundas do setor de inteligência policial e
 corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de
 coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado,
 circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
 foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de
 ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19
 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam
 gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a
 narcotraficância.
- **Item 6 (texto oficial):** A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
 entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a
 decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III,
 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância
 evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a
 necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE MUNIÇÃO DE
 USO RESTRITO. LAUDO PRELIMINAR INCONCLUSIVO. MATERIALIDADE
 PROVISÓRIA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.  CADEIA DE
 CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. MEDIDAS
 CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O laudo preliminar de constatação possui caráter meramente
 informativo e é suficiente, em cautelar, para demonstrar
 provisoriamente a materialidade delitiva, podendo eventuais
 inconsistências ser supridas pelo laudo definitivo.
 2. A busca pessoal e o ingresso domiciliar foram precedidos de
 informações oriundas do setor de inteligência policial e
 corroborados pela apreensão de comprimidos de ecstasy em poder de
 coinvestigado abordado logo após deixar o imóvel monitorado,
 circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita.
 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não
 foi apreciada de forma exauriente pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede o exame direto da matéria pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da apreensão de 392,8 g de
 ecstasy e skank, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e 19
 munições calibre .9 mm de uso restrito, elementos que evidenciam
 gravidade efetiva da conduta e maior envolvimento com a
 narcotraficância.
 6. A quantidade, a natureza e a variedade das substâncias
 entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a
 decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III,
 do CPP.
 7. A apreensão de munições e apetrechos utilizados na traficância
 evidencia a periculosidade concreta do agente e reforça a
 necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
 8. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
 demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9d46b5605131c9ed775cb225cbd5f3634cbfd71639abb100a1cee0236eac9c3b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

