# Registro público: STJ — 233531

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156197/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fa4fa08f69552ba28bd4fbdbd8e59f83b9acb574ee230092f2b41bcc8fa03d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448836
- **Número de registro na fonte:** 202600798535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA
 ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA
 DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E
 MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões
 previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de
 odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do
 agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na
 existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização
 formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite
 concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial,
 especialmente porque o processo ainda se encontra em fase
 instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a
 via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada
 de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à
 autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes
 foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia
 oficial.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de
 maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos
 utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.
- **Item 6 (texto oficial):** A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
 constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão
 preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas
 evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a
 necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
 reiteração delitiva evidenciado nos autos.
- **Item 9 (texto oficial):** A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
 art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de
 inocência nem antecipação indevida da pena.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGADA
 ILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CADEIA
 DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA E
 MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões
 previamente constatadas pelos agentes, consistentes na percepção de
 odor de maconha, na visualização de entorpecente em poder do
 agravante, na apreensão de drogas durante a abordagem pessoal e na
 existência de denúncias pretéritas de tráfico, além de autorização
 formal da companheira do acusado para ingresso no imóvel.
 2. A análise perfunctória própria do habeas corpus não permite
 concluir, de plano, pela ilegalidade da diligência policial,
 especialmente porque o processo ainda se encontra em fase
 instrutória e demanda aprofundamento probatório incompatível com a
 via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
 3.  A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi acompanhada
 de elementos concretos que demonstrassem violação à integridade ou à
 autenticidade da prova, constando dos autos que os entorpecentes
 foram regularmente apreendidos, custodiados e submetidos à perícia
 oficial.
 4. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 5. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, diante da gravidade concreta da
 conduta, evidenciada pela apreensão de 251 g de cocaína, 4,9 g de
 maconha, 9 munições calibre .22, balança de precisão, instrumentos
 utilizados no tráfico e montante em dinheiro fracionado.
 6. A natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas
 constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão
 preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
 7.  A apreensão de munições no contexto do tráfico de drogas
 evidencia maior periculosidade concreta do agente e reforça a
 necessidade da segregação cautelar para resguardar a ordem pública.
 8.  As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de
 reiteração delitiva evidenciado nos autos.
 9. A prisão preventiva regularmente fundamentada nos requisitos do
 art. 312 do CPP não configura afronta ao princípio da presunção de
 inocência nem antecipação indevida da pena.
 10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233531 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fa4fa08f69552ba28bd4fbdbd8e59f83b9acb574ee230092f2b41bcc8fa03d5
- **SHA-256 do comentário:** 509a2bb1243a3644590718a2bdace6e555bfff37a92e00eb919ed93d25804bcf
