# Registro público: STJ — 2220639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25cb28959e98037e27283392183726eeddd2eedb5b843084ec082c51de6e5609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448837
- **Número de registro na fonte:** 202502360743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
 NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA
 DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
 VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE
 DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
 FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas
 (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível
 presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de
 indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha
 pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido,
 sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos
 casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos
 ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional
 distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de
 gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de
 reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor
 pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da
 indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
 VULNERÁVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
 NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA
 DENÚNCIA. RESP N. 1.986.672/SC. INSUFICIÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
 VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INAPLICABILIDADE
 DO TEMA N. 983 DO STJ FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
 FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO AFASTADA NO PONTO. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
 do REsp n. 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas
 (8/11/2023), firmou entendimento de que, embora seja possível
 presumir o dano moral in re ipsa em determinados casos, a fixação de
 indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha
 pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido,
 sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório.
 2. Ressaltou-se, na ocasião, que tal entendimento não se aplica aos
 casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, submetidos
 ao Tema n. 983 do STJ, por se tratar de hipótese excepcional
 distinta, vinculada à política de enfrentamento à violência de
 gênero e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
 3. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso genérico de
 reparação na denúncia, não houve indicação clara do valor
 pretendido, razão pela qual deve ser mantido o afastamento da
 indenização mínima determinado no julgamento do recurso especial.
 4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25cb28959e98037e27283392183726eeddd2eedb5b843084ec082c51de6e5609
- **SHA-256 do comentário:** a91ecc16faa369314fb0332e2ed9994cde78c0148015975f70c3b7c6bea20e64
