# Registro público: STJ — 1083573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156199/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156199.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2c852b2cb292556b75fb465d1569a9a5334f2745b5640e2306fd1a4defb3e09

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448838
- **Número de registro na fonte:** 202601096298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS
 VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO
 COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE
 PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
 do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
 legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
- **Item 2 (texto oficial):** No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
 provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
 ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
 materialidade e a autoria delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
 pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta
 dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava
 cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a
 apreensão de 163,70 kg de cocaína.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que
 a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a
 existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos
 cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão
 preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa
 conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP,
 demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas
 corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os
 elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como
 gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico
 - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser
 examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade
 manifesta na presente fase.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados
 pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte
 Superior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E
 ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS
 VIA WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ENORME QUANTIDADE DE COCAÍNA.
 REITERAÇÃO DELITIVA. DOMICILIAR PARA PAI DE FILHO MENOR. NÃO
 COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. ANÁLISE
 PREMATURA. FUNDADAS RAZÕES. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização
 do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na
 legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
 2. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de
 provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
 ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
 materialidade e a autoria delitiva.
 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem
 pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que ostenta
 dois processos de execução, tendo sido flagrado enquanto estava
 cumprindo pena em regime aberto, foi ressaltado que houve a
 apreensão de 163,70 kg de cocaína.
 5. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, a Corte local entendeu que
 a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a
 existência de filho ou a imprescindibilidade do paciente nos
 cuidados do menor, o que inviabiliza a conversão da prisão
 preventiva em domiciliar, destacando-se que a alteração dessa
 conclusão, a fim de comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP,
 demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas
 corpus.
 6. Não há falar em nulidade por violação de domicílio, pois os
 elementos prévios à entrada na residência - denúncia anônima como
 gatilho, monitoramento de veículos e dinâmica compatível com tráfico
 - indicam fundadas razões, ressaltando-se que a tese deve ser
 examinada sob cognição plena na instrução, inexistindo ilegalidade
 manifesta na presente fase.
 7. O Tribunal de origem não examinou os demais argumentos suscitados
 pelo agravante, o que impede a sua apreciação por esta Corte
 Superior, sob pena de supressão de instância.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d2c852b2cb292556b75fb465d1569a9a5334f2745b5640e2306fd1a4defb3e09
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

